STF MANTEM PERMISSAO PARA A RECEITA OBTER DADOS BANCARIOS

O STF, por 9 votos a 2, decidiu que e constitucional a Receita Federal, acessar dados bancários, sem autorização.

Com isso, os contribuintes podem ter os seus dados sigilosos quebrados, independente de uma ordem judicial.

Somos totalmente contrario, pois os contribuintes vão ficar vulneráveis ao fisco, sendo tratados com sonegadores, sem que existe uma decisão judicial.

Contribuintes, lutem por seus direitos.

O governo monitorando a movimentação dos contribuintes

O governo federal anunciou que a movimentação bancária efetuada acima de R$2.000,00 na pessoa física e R$6.000,00 na pessoa jurídica, deverá ser informada pelas instituições financeiras a Receita Federal.

Isto na prática quer dizer que, os contribuintes que tiverem uma movimentação superior a esses valores e não for compatível com a sua renda, estará sujeito a quebra de sigilo bancário. Ocorre que o sigilo bancário só pode ser quebrado perante ação judicial.

Caso os senhores contribuintes tenham a quebra de seu sigilo bancário devido a prestação de informações pelas instituições financeiras, procurem o seus direitos, consultem um advogado tributarista.

Dr.º Ailton Motta

 

TRF-1ª – É inconstitucional a obtenção de informações sobre movimentação bancária sem prévia autorização judicial

Utilizar informações extraídas de extratos bancários obtidos por meio de requisição de informações sobre movimentação financeira, sem permissão judicial, é inconstitucional. Esse é o entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), conforme decisões recentes, publicadas no Diário Eletrônico no mês de junho.

As decisões são respaldadas em jurisprudência do próprio TRF3 e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os tribunais têm julgado a inconstitucionalidade do acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização judicial, para fins de apuração fiscal, afastando também a aplicação da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001.

A Lei Complementar 105/01 teria possibilitado ao Fisco utilizar informações fornecidas por bancos à Receita Federal, pertinentes à movimentação financeira dos contribuintes. As pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas alegam que a quebra do sigilo fiscal somente é possível por determinação judicial, caso contrário, violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

O desembargador federal Márcio Moraes, relator de processos sobre o tema na Terceira Turma, tem determinado à autoridade coatora que se abstenha de utilizar dados bancários obtidos sem autorização judicial nos autos de procedimento administrativo da Receita Federal.

“Na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela anulação de auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso direto do Fisco à movimentação bancária do contribuinte”, afirmou.

As decisões, por fim, tem afirmado a ilegalidade do procedimento fiscal pela obtenção de extratos bancários e, consequente quebra de sigilo de dados, sem a devida autorização judicial.

Apelação/reexame necessário: 0000640-94.2008.4.03.6113/SP

Fonte: Tribunal Regiona Federal da 1ª Região

REFIS DA CRISE IRÁ À SANÇÃO PRESIDENCIAL

O Sistema Fenacon obteve uma importante vitória na noite de ontem: foi aprovada, no Senado Federal, a emenda do senador Paulo Bauer (PSDB-SC) que reabre o Refis da Crise (leis 11.941/09 e 12.249/10) para dívidas que venceram até 30 de junho de 2013. O parcelamento em andamento incorporou dívidas existentes até 2008.

Essa emenda faz parte da Medida Provisória 627 que, além do Refis da Crise, aborda uma grande variedade de temas como multas para operadoras de planos de saúde; dívidas de produtores rurais; Refis da Crise; e aeroportos de uso público e privado.

Para o presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, a aprovação dessa emenda no Senado é fruto do trabalho que a Fenacon e várias entidades realizaram nos últimos meses, em atendimento aos anseios das categorias representadas.

O diretor Político Parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, comemorou o resultado de ontem . “Foi mais uma importante conquista. Agora a nossa expectativa é de que a presidente Dilma sancione a proposta”, disse.

A proposta agora segue à sanção presidencial e a presidente Dilma Rousseff tem até 15 dias para sancioná-la ou vetá-la.

Fonte: Sistema Fenacon

Disciplina na Medida Certa

Quando e como convém aplicar medidas disciplinares aos colaboradores

MEDIDA-DISCIPLINA

Sabe-se que as leis trabalhistas concedem ao empregador o direito de aplicar medidas disciplinares aos seus empregados caso haja a chamada violação culposa de seus deveres profissionais. Tal direito, porém, deve ser usado com cautela. O ideal é que o intuito seja sempre conduzir o colaborador a assimilar e cumprir suas responsabilidades dentro da empresa. Saiba abaixo quais são os principais erros das organizações no uso dessas sanções disciplinares e como o RH pode contribuir para evitar tais deslizes.

Pontualidade, assiduidade, ética. Essas são algumas das penas das responsabilidades devidas a um empregado e dispostas no artigo 58 das Leis do Trabalho. Caso algum desses deveres não seja cumprido pelo trabalhador intencionalmente, a empresa tem o direito legal de aplicar medidas disciplinadoras das mais diversas.

Antes de colocar em prática qualquer ação disciplinar, porém, cada caso de violação de dever trabalhista deve ser avaliado com zelo pelo profissional de recursos humanos. A intenção ou não, os motivos que levaram o empregador a ter tal comportamento e a maneira como foi praticada a violação devem ser averiguadas e consideradas pelo RH.

Quem aconselha é o advogado especialista em Direito do Trabalho Ailton Motta, fundador da Impaccto Consultoria Empresarial. Acostumado a orientar empregadores no que diz respeito a questões trabalhistas, Ailton ressalta abaixo um dos principais erros das empresas nestes casos.

“Em pequenas e médias empresas, os empregadores agem no momento da comoção, ou seja, impulsionados pela raiva diante da falta cometida. Com isso, um problema que poderia ser resolvido facilmente por meio da conciliação, muitas vezes se transforma em uma ação trabalhista, porque o colaborador se sente injustiçado”, alerta Motta.

Além de avaliar caso a caso com cautela, o RH também deve escolher com bom senso a sanção a ser aplicada. “É preciso sempre analisar a falta cometida pelo colaborador e verificar se ela se enquadra na legislação vigente e, em seguida, aplicar o artigo e o inciso correto. Caso contrário, a empresa pode sofrer uma ação trabalhista por aplicar uma sanção que não condiz com o fato”, enfatiza Ailton.

O Artigo 63 das Leis Trabalhistas indica algumas sanções disciplinares que podem ser aplicadas pelo empregador. São elas: admoestação verbal, repreensão por escrito, suspensão do trabalho, multa descontada do salário (de, no máximo, 20 dias de trabalho), cancelamento de possível promoção e até demissão.

É importante destacar que as Leis Trabalhistas não permitem que o empregador agrave qualquer uma destas sanções disciplinares já estabelecidas.

Cruzamento de Informações e a Era Digital

Com o advento da nova tecnologia e suas constantes atualizações vimos o surgimento de novas modalidades de cruzamento de dados na área contábil.

Hoje, nos deparamos com inúmeras inovações visando a correlação de informações prestadas, a nota fiscal eletrônica, a escrituração digital contábil e fiscal, mais conhecida como SPED e, vimos o surgimento do E-Social que também trata da escrituração da folha. Tudo como forma de garantir uma prestação de informações corretas em todas as esferas.

Visando uma garantia da prestação de informações corretas e, assim, garantindo segurança a empresa contra possíveis fiscalizações por parte dos órgãos governamentais, a Impaccto Consultoria Empresarial vem oferecer o serviço de cruzamento de declarações para a sua empresa garantindo assim que as informações ora prestadas estejam de acordo com a legislação vigente.

Com profissionais qualificados e atualizados constantemente podemos realizar uma conferência mensal das informações antes da finalização das obrigações que sua empresa esteja enquadrada a entregar. Assim, podemos indicar melhorias no processo interno, análise da tributação e regras fiscais a serem aplicados, possíveis ajustes e identificação de créditos fiscais não apontados.

Esteja preparado para as mudanças que estão por vir e, assim atenda as exigências que os órgãos competentes nos trazem, evitando surpresas com o fisco.

Reabertura do Refis da Crise é um grande equívoco do governo

Por meio da conversão da Medida Provisória 615 na Lei 12.856/13, o governo faz renascer o Refis. Na verdade, não se trata apenas de um novo programa especial de parcelamento, mas da reabertura do prazo de adesão do chamado Refis da Crise, instaurado em 2009. Apesar de alguma resistência inicial do poder Executivo para aprovar essa medida, a nova possibilidade de adesão ao Refis se rendeu a razões políticas e, principalmente, econômicas.

O que sempre causa indignação e certo sentimento de manipulação ao empresário é que o governo possui um sistema tributário altamente complexo, com carga altíssima de mais de 80 tributos, sem qualquer retorno social e/ou incentivo. Além disso, a cada quatro anos, lança um programa do gênero concedendo descontos em juros e multas, que costumam ser altamente abusivos, como se estivesse dando uma esmola ou fazendo um grande favor.

À parte essas questões e com uma visão técnica, observamos que essa nova oportunidade não contempla os débitos contraídos a partir de 2009, prejudicando, assim, grande parte das empresas com dívidas atuais e tornando esta lei um grande equívoco. Isso porque não adequou a reabertura desse Refis ao devido ajuste temporal para novos débitos constituídos até o momento. Com essa atitude, o governo deixou clara a ideia que os juros, as multas e os encargos, além da própria cadeia tributária, são insuportáveis ao empresário e ao desenvolvimento da empresa.

Esta seria, então, uma oportunidade de se pleitear judicialmente o enquadramento e o parcelamento judicial de todos os débitos às empresas que constituíram novas dívidas, além das que estão pagando as parcelas deste Refis (mas já estão com dívidas desde 2009), e aquelas que foram excluídas por falta de pagamento.

Para enfrentar essa questão, todas as empresas com débitos fiscais após 2008, que não se enquadram nos requisitos desta lei, devem promover ação especifica demonstrando sua capacidade contributiva, seu papel social, os empregos gerados e, principalmente, demonstrar, com o auxílio de especialistas, todos os abusos na correção desses débitos, que são corrigidos de forma desproporcional a qualquer investimento. Devem, ainda, requerer os mesmos benefícios concedidos nos descontos de juros e multas e parcelar em juízo parcelas de 180 vezes, ou o percentual sobre o faturamento.

Existem diversas decisões pacificadas nos nossos tribunais superiores quanto à possibilidade de revisar, discutir e parcelar em juízo dívidas tributárias, não precisando o empresário ficar submetido a execuções fiscais, com seu patrimônio bloqueado, enquanto aguarda um Refis com regras limitadoras e cláusulas que fazem o contribuinte abrir mão de direitos indisponíveis.

Fonte: http://www.conjur.com.br – Por Daniel Moreira

Empresa ganha direito de pagar ICMS com precatórios

Marina Diana

SÃO PAULO – Uma empresa paulista do ramo de transportes conseguiu na Justiça suspender a exigibilidade do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) ao oferecer créditos de precatórios alimentares que foram usados para compensar os débitos.

A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em São Paulo, que concedeu a medida liminar no Mandado de Segurança impetrado pela empresa para suspender o imposto referente ao mês de novembro de 2009. “Essa liminar impede o fisco de cobrar o ICMS, impede de negar à empresa a Certidão Negativa de Débito (CND), impede de inscrever a empresa no Cadin – Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal”, disse o advogado que defendeu a empresa José Ricardo de Oliveira dos Anjos,do Lopes & Correa Sociedade de Advogados.

Ele explica que a empresa buscou o pagamento do ICMS com precatórios via pedido administrativo, que foi negado. Por isso, foi ajuizado o mandado de segurança contra o “ato coator praticado pelo Delegado Regional Tributário de Guarulhos”. Isso porque ele indeferiu seu pedido de compensação do débito de ICMS com créditos de precatórios alimentares vencidos e não pagos, adquiridos do credor originário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios.

“Alegamos que há o atraso de mais de dez anos no pagamento dos precatórios alimentares e, por isso, virou dinheiro e pode pagar tributo com precatório vencido”, afirmou o advogado. Segundo ele, o atraso fere o disposto no artigo 100 da Constituição Federal que determina que os precatórios de natureza alimentar têm posição privilegiada em relação aos precatórios comuns. No entanto, atualmente, os precatórios comuns estão sendo pagos antes dos alimentares por força do disposto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). De acordo com o texto de lei, fica atribuído ao “Poder Liberatório do pagamento de tributos em caso de inadimplência do ente devedor”, além de possibilitar o pagamento parcelado em até 10 anos.

“O artigo 78 do ADCT conferiu aos precatórios comuns privilégio em relação aos alimentares, devendo este dispositivo ser aplicado a estes também, autorizando o pagamento de tributos com precatórios alimentares no pagamento de tributos”, explicou Oliveira dos Anjos.

Além disso, o advogado conta também fundamentou seu pedido no direito à compensação, ou seja, que permite que quando duas pessoas são credoras e devedoras entre si, haja a compensação de suas dívidas. “Entre particulares, isso é corriqueiro. Se eu devo R$ 100 para José e ele me deve R$ 50, eu pago R$ 50 para ele e estamos acertados. A ideia é a mesma nesse caso” , exemplifica ele, que continua: “É uma dívida do Estado com a empresa. A empresa, por sua vez, é credora e devedora”, comparou.

No entendimento do advogado, ao conceder a medida liminar, o magistrado inovou, já que a”maioria dos pedidos semelhantes vinha sendo indeferidos pelos juízes de 1ª Instância no Estado de São Paulo, sob o argumento de ausência de previsão legal, apesar de já haver decisões favoráveis em outras instâncias”.

A decisão, proferida em primeira instância, ainda pode ter recurso da Fazenda. No entanto, existe grande possibilidade de a liminar ser mantida. Isso porque entendimento similar já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Eros Grau. Em uma discussão que envolveu uma empresa do setor de móveis e o Estado do Rio Grande do Sul, ele deu provimento ao recurso extraordinário da empresa para autorizar a compensação do ICMS com precatórios. O fisco, por sua vez, interpôs rebateu essa decisão e o recurso aguarda o julgamento pelo Supremo, mas a decisão abre precedentes.

Semelhanças

Na semana passada, o DCI divulgou outra decisão importante para credores que querem utilizar precatórios como forma de quitar débitos. O STJ deu ganho de causa a um casal de advogados que, após cinco anos e meio, venceu a queda-de-braço com o governo do Rio Grande do Sul e ficou isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão abre precedente para contribuintes de todos os estados.

Os advogados entraram com a ação na Justiça pleiteando o não pagamento do imposto sob o argumento de que o inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o crédito tributário pode ser extinto por compensação.

Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários (extraído pelo JusBrasil)

REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09 (“REFIS DA CRISE”)

Serve a presente para informar que foi publicada no Diário Oficial de hoje a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a qual, dentre outras providências, reabriu o prazo para adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, conhecido como “REFIS DA CRISE”. De acordo com a Lei nº 12.865/13, o prazo para adesão ao parcelamento em referência foi reaberto até 31 de dezembro de 2013 e não se aplica aos débitos que já tenham sido objeto deste mesmo programa de parcelamento. Desse modo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 (exceto as que foram anteriormente incluídas no parcelamento em comento), com as mesmas as condições e benefícios previstos na Lei nº 11.941/09, quais sejam: 

Reabertura do prazo para inclusão dos débitos no Parcelamento Lei nº 11.941/09(NÃO se aplica aos débitos anteriormente incluídos neste parcelamento)
Informações gerais Reduções
Tipo de parcelamento Período parcelável Prazo para pagamento Multa de mora e de ofício Multa isolada Juros de mora Encargo legal
Débitos que nunca estiveram no REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos ordinários do art. 38, da Lei 8.212/91 e art.10, da Lei 10.522/92. Débitos vencidos até 30/11/2008 (exceto os incluídos anteriormente no parcelamento da Lei 11.941/09) À Vista 100% 40% 45% 100%
2 a 30 meses 90% 35% 40% 100%
31 a 60 meses 80% 30% 35% 100%
61 a 120 meses 70% 25% 30% 100%
121 a 180 meses 60% 20% 25% 100%
Débitos que já estiveram no REFIS da Lei 9.964/00. 180 meses 40% 40% 25% 100%
Débitos que já estiveram no PAES. 180 meses 70% 40% 30% 100%
Débitos que já estiveram no PAEX 180 meses 80% 40% 35% 100%
Débitos que já estiveram nos parcelamentos ordinários do art. 38, da Lei 8212/91 e art.10, da Lei 10.522/92. 180 meses 100% 40% 40% 100%

 Em breve a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão divulgar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para fins de adesão e demais providências relacionadas ao parcelamento em referência. Outras informações poderão ser obtidas em nosso Departamento Jurídico São Paulo, 11 de outubro de 2013. Atenciosamente Luigi Nese

Presidente

 Fonte: SEPROSP

Mais zelo nas demissões por justa causa

Mais zelo nas demissoes por justa causa

Medidas de precaução e provas legais evitam que a rescisão gere ações trabalhistas

Seja por não cumprir uma obrigação contratual da empresa ou por apresentar uma conduta pessoal inconveniente. São diversos os atos faltosos de um empregado que justificam uma demissão por parte do empregador. O que não se pode esquecer, porém, é que também são numerosos os casos onde o trabalhador consegue reverter a justa causa a seu favor. Medidas de precaução e provas legais evitam problemas como esses.

Observar com cautela o que prevê o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho é o primeiro passo a ser dado antes de operar uma rescisão por justa causa. A CLT especifica as condutas que autorizam o rompimento do contrato de trabalho por culpa do empregado.

A advogada trabalhista do escritório Augusto Prolik, Ana Paula de Araújo Cia, cita algumas dessas condutas previstas em lei: “ato de improbidade, mau procedimento, negociação por conta própria sem permissão, condenação criminal do empregado, embriaguês habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, ato lesivo da honra ou da boa fama e ofensa física contra qualquer pessoa – salvo em legítima defesa e não observância às instruções de saúde e segurança do trabalho”.

Estar incluso em alguma das situações acima, entretanto, não é o suficiente para garantir que o empregador não entre com uma ação trabalhista contra a empresa. O advogado e contador Ailton Motta, fundador da Impaccto Consultoria Empresarial, concede orientações a esse respeito. “Muitas vezes o empregador faz a dispensa sem antes acumular provas que comprovem a justa causa. Uma das medidas capazes de o proteger são as advertências seguidas de suspensões e, só após reiteração da falta cometida, a finalização do contrato”, explica Motta.

Mesmo os casos de abandono de emprego devem ser tratados com zelo, de acordo com o consultor da Impaccto. “Em situações como essas, a empresa deve notificar o empregado via telegrama solicitando o seu comparecimento à empresa para justificar suas faltas. Caso não tenha resposta, aí sim deve notificar o funcionário sobre o seu desligamento”, aconselha o advogado.